ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão recorrido e inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses de ausência de autoria e dolo do agravante e ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e proporcionais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Desvio de verbas públicas. Dosimetria da pena. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão recorrido e inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses de ausência de autoria e dolo do agravante e ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e proporcionais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo agravante, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de ausência de autoria e dolo, bem como de ilegalidade na dosimetria da pena, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, como a contratação de empresa de fachada, o superfaturamento de valores, o uso de mão de obra gratuita dos beneficiários do programa e os impactos sociais negativos decorrentes do desvio de verbas públicas destinadas à construção de moradias para a população carente.
5. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo legítima a consideração de elementos concretos que denotem maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo agravante, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da defesa, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, desde que observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
3. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo legítima a consideração de elementos concretos que denotem maior
[trecho intermediário suprimido]
elementos são concretos e, de fato, denotam uma maior reprovabilidade da conduta, na medida em que ressaltam a maior necessidade da população quanto ao empreendimento relacionado ao desvio perpetrado.
..
(RHC n. 135.298/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Ademais, considerando a negativação de dois vetores, a fixação da pena-base, para o delito do art. 1, I, do Decreto-Lei n. 201/67, em 2 anos e 6 meses de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância.
Ressalta-se que: " .. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base .. " (AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.