DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, … — CC CC 215195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG em face do Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP, nos autos de ação penal que apura crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- O Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP, ao analisar os autos, ressaltou que o crime de roubo foi consumado na Comarca de Extrema/MG, sendo este o local competente para a apuração dos fatos, nos termos do art.
- Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Extrema/MG, fundamentando sua decisão na competência territorial para apuração dos crimes e eventual arquivamento.
- Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG entendeu que não há conexão ou continência entre o crime de roubo da carreta e semirreboque, ocorrido em Extrema/MG, e os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, relacionados ao automóvel Hyundai HB20, ocorrido em Arujá/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 5566, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG em face do Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP, nos autos de ação penal que apura crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP, ao analisar os autos, ressaltou que o crime de roubo foi consumado na Comarca de Extrema/MG, sendo este o local competente para a apuração dos fatos, nos termos do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Extrema/MG, fundamentando sua decisão na competência territorial para apuração dos crimes e eventual arquivamento.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG entendeu que não há conexão ou continência entre o crime de roubo da carreta e semirreboque, ocorrido em Extrema/MG, e os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, relacionados ao automóvel Hyundai HB20, ocorrido em Arujá/SP. Argumentou que o mero encontro de petrechos do crime de roubo junto aos acusados no veículo HB20 não caracteriza conexão entre os delitos.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pelo conhecimento do conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Sustentou que não há conexão ou continência entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consumados em Arujá/SP, e o roubo do caminhão e semirreboque, ocorrido em Extrema/MG. Concluiu que os crimes de receptação e adulteração devem ser processados e julgados pelo Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento do conflito e pela declaração de competência do referido Juízo para os crimes relacionados ao automóvel Hyundai HB20.
É o relatório.
Decido.
Examinando os elementos informativos já colacionados aos autos, constata-se que não há qualquer indício concreto de conexão probatória, tampouco de continência, a justificar a reunião dos procedimentos relativos aos fatos em apuração.
Com efeito, os possíveis delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, referentes à posse do automóvel Hyundai HB20 na cidade de Arujá/SP, não guardam vínculo direto, seja de ordem objetiva, subjetiva ou instrumental, com o roubo perpetrado, em tese, contra o caminhão Scania 440 e o respectivo semirreboque, ocorrido no município de Extrema/MG. A mera circunstância de os
[trecho intermediário suprimido]
180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) consumaram-se em Arujá/SP, circunstância que atrai a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara daquela comarca, ora suscitado, para processar e julgar tais infrações penais. Já a apuração da imputação de roubo deve permanecer com o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG.
Portanto, ausente a necessária relação de conexão ou continência com o roubo investigado em Extrema/MG, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado para as outras imputações, em respeito aos critérios legais e constitucionais de fixação da jurisdição penal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara de Arujá/SP (suscitado) para processar e julgar os fatos que se amoldam, em tese, aos tipos de receptação e adulteração de sinal identificador relacionado ao automóvel Hyundai HB 20.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.