DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIO… — CC CC 215196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE MAFRA - SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PR, o suscitado.
- Realizadas averiguações preliminares e identificações veiculares, foram constatadas adulterações de sinais identificadores na placa traseira e de dois caracteres do chassi do semirreboque.
- Realizada perícia veicular no semirreboque, mediante aplicação de tratamento químico metalográfico, concluiu o perito que a numeração NIV atua/, 9ADG1243WWM135851, não é a original do semirreboque.
- Importa mencionar que o número do terceiro eixo se encontra atrelado a uma numeração NIV e, consequentemente, a um RENAVAM e uma placa de identificação veicular.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE MAFRA - SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PR, o suscitado.
O juízo suscitante asseverou:
"Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os seguintes fatos ocorridos da comarca de Rio Negro/PR:
"Consta dos autos que no dia 02/12/2024, por volta dos l8hOO, na Rodvia BR-11d, KM 204, munícipio de Rio Negro/PR, após acompanhamento reafizado pelo PRF a um veículo com indicativo de risco para abordagem com placas ostentadas MJK4CO8 (cavalo trator IVECO/STRALIS 570S3BT, cor branca Branca) e L2LBGd1 (SEMlRREBOQUE FACCHINI-IR RER FR), o condutor empreendeU fuga pela mata e abandonado o veículo. Realizadas averiguações preliminares e identificações veiculares, foram constatadas adulterações de sinais identificadores na placa traseira e de dois caracteres do chassi do semirreboque.
Realizada perícia veicular no semirreboque, mediante aplicação de tratamento químico metalográfico, concluiu o perito que a numeração NIV atua/, 9ADG1243WWM135851, não é a original do semirreboque.
Os eixos exibiam numerações originais. Importa mencionar que o número do terceiro eixo se encontra atrelado a uma numeração NIV e, consequentemente, a um RENAVAM e uma placa de identificação veicular. Mediante consulta à BIN, constatou-se que a numeração do terceiro eixo remete ao semirreboque de p/aca de identificação veicular MAW-7661.
Importante registrar que o semirreboque estava carregado com uma carga de 280 (duzentos e oitenta) pneus, e que, após diligências realizadas pelo setor de investigação identificou-se que a carga foi roubada em 01/01/2024 por volta dos OOhOO, no cidade de Mafra-SC (REGISTRO 1113634/2024-BO-00580.2024.0001668 - Boletim realizado em Santa Catarina)".
Encerradas as diligências pertinentes à investigação, a autoridade policial procedeu ao indiciamento. (evento 1, INQ1 - Relatório final, p. 209)
Aportado os autos no juízo de Rio Negro/PR, o Ministério Público pugnou pela declinação da competência com arrimo ao disposto no artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, argumentado que o roubo ocorrido nesta comarca de Mafra/SC determina a competência.
O Magistrado encampou a manifestação ministerial e declinou da competência e, por conseguinte, os autos aportaram neste juízo de Mafra/SC.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência trata-se de situação que ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se declaram incompetentes para julgar uma determinada causa.
A previsão
[trecho intermediário suprimido]
pela prevenção. Precedentes do STJ.
2. Conhece-se do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC n. 88.617/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 10/3/2008 LEXSTJ vol. 225, p. 245.)
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO.
1. O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo. A prevenção surge como a solução para determinar a competência (CPP, art. 71).
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no CC n. 29.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 10/3/2003, p. 84.)
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PR, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.