DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BER… — CC CC 215197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Ação: carta precatória em execução de título executivo extrajudicial proposta no foro federal de São Bernardo do Campo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RWSHOPP MAGAZINE LTDA. e RONALD O COSTA VIEIRA, expedida para cumprimento de diligência no Município de Diadema.
- Manifestação do Juízo suscitado: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema).
- Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Ação: carta precatória em execução de título executivo extrajudicial proposta no foro federal de São Bernardo do Campo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RWSHOPP MAGAZINE LTDA. e RONALD O COSTA VIEIRA, expedida para cumprimento de diligência no Município de Diadema.
Manifestação do Juízo suscitado: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema).
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à justiça estadual da Comarca de Diadema com a finalidade de citar os réus da execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o juízo suscitado rejeitou o seu cumprimento por entender que a comarca faz parte da jurisdição da justiça federal, determinando a competência desta e, por consequência, afastando a competência da justiça estadual.
Esta Corte Superior já apreciou casos análogos, consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.
Assim, incabível a recusa de
[trecho intermediário suprimido]
exercida a jurisdição federal, aplica-se à hipótese, portanto, o disposto nos arts. 237, parágrafo único, do CPC , para concluir que compete ao Juízo Estadual o cumprimento da carta precatória.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. COMARCA DO INTERIOR. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.