DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARD… — CC CC 215200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 20-21): Trata-se de carta precatória cuja ação principal tramita perante o Foro Federal de São Bernardo do Campo - SP.
- Contudo, respeitosamente e salvo melhor juízo, há vários motivos para o não cumprimento do quanto solicitado, pois: 1) O artigo 255 do Código de Processo Civil assim preconiza: Art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 4960, 11783
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 20-21):
Trata-se de carta precatória cuja ação principal tramita perante o Foro Federal de São Bernardo do Campo - SP. Contudo, respeitosamente e salvo melhor juízo, há vários motivos para o não cumprimento do quanto solicitado, pois:
1) O artigo 255 do Código de Processo Civil assim preconiza:
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
E é justamente o que ocorre no presente caso.
2) As Comarcas de Diadema - SP e São Bernardo do Campo - SP são agrupadas como contíguas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que foi reafirmado pela Resolução nº 742/2016, publicada no DOE em 16/06/2016, que assim prevê:
Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude. § 1º- Os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão ser praticados diretamente pelo Juizo interessado, vedada a expedição de precatória, salvo motivo relevante mencionado no despacho que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art. 2º desta Resolução (grifos nossos). Art. 5º. Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas: GRUPO II: Diadema e São Bernardo do Campo.
3) A deprecata veio deficientemente instruída, já que não consta contrafé, procuração e demais documentos pertinentes para seu pleno conhecimento por este Juízo.
4) Não foram recolhidas a taxa judiciária de distribuição e as diligência do Oficial de Justiça.
5) Não comprovação de utilização da regra prevista nos artigos 249 e 274 do Código de Processo Civil, segundo os quais:
Art. 249. A citação serd feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão
[trecho intermediário suprimido]
expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Na espécie, tendo em vista que não há na Comarca de Diadema Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência, compete à Justiça estadual o cumprimento da carta precatória em questão.
Em casos análogos, cito: CC n. 216.530, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 27/10/2025; CC n. 214.545, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/9/2025; e CC n. 216.073, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 22/ 9/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.