DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OESP MIDIA E TRANSPORTES S.A contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2152002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OESP MIDIA E TRANSPORTES S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO PREV1DENCIÁRIA PATRONAL E DEVIDA A TERCEIROS.
- VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
- ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por OESP MIDIA E TRANSPORTES S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREV1DENCIÁRIA PATRONAL E DEVIDA A TERCEIROS. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. FÉRIAS INDENIZADAS. GANHOS EVENTUAIS. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXLLIO- DEPENDENTE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. AUXLLIO-CRECHE. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÕES/PRÊMIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO- PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente requer que seja reconhecida:
.. inexistência de relação jurídico-tributária consistente na indevida exigência da contribuição ao SAT e das contribuições devidas a terceiros (Salário- Educação, Contribuição ao lncra, Contribuição ao Sebrae e Contribuições ao Sistema S: Sesi, Senai, Sesc e Senac) sobre verbas de natureza indenizatória/previdenciária/não-salarial sobre as verbas: (i) adicional de horas extraordinárias, (ii) adicional noturno, (iii) adicional de periculosidade, (iv) adicional de insalubridade, (v) salário maternidade, (vi) licença paternidade, (xi) adicional de transferência provisória, (xviii) horas extras, e seus respectivos reflexos; reconhecendo-se ainda o direito à compensação, tudo com a devida atualização monetária e incidência de juros, nos termos da exordial, com a condenação da Recorrida nas custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.118-2.131.
Após a realização do juízo de adequação aos Temas 72 e 985 do Supremo Tribunal Federal, o recurso especial foi admitido apenas quanto à controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária destinas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatórias. No mais, o recurso foi considerado prejudicado ou teve seu seguimento negado, com fundamento na Súmula 83 e nos Temas 687, 688, 689 e 740 desta Corte.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que cabe ao Tribunal de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a realização do juízo de adequação ao quanto decidido em recursos representativos da controvérsia e que essa providência foi tomada em relação aos Temas 72 e 985 do STF e 687, 688, 689 e 740 do STJ, deixo de proceder a novo exame da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 12.2.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023 - grifo nosso).
Além disso, o "STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.