DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Es… — REsp REsp 2152003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDOS DE COMBATE À POBREZA.
- EXAURIMENTO TEMPORAL PARA A VIGÊNCIA DOS FUNDOS EM GERAL.
- RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI 4.056/2002.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 636/652):
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDOS DE COMBATE À POBREZA. LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE DESONERAÇÃO DE PAGAMENTO DO FECP. CARÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL. EXAURIMENTO TEMPORAL PARA A VIGÊNCIA DOS FUNDOS EM GERAL. SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. APELAÇÃO. EC 31/2000. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI 4.056/2002. EC 42/2003. TEMPORALIDADE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL ESTADUAL. O PRAZO DE DURAÇÃO PREVISTO NA EC 67 NÃO ABARCOU APENAS O FUNDO FEDERAL. EC 67/2010. PRECEDENTES DO STF. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Os embargos de declaração, opostos por ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação (fls. 706/711).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 726/743, a parte recorrente ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de declaração do direito à compensação/creditamento do indébito tributário, mesmo após os embargos de declaração, configurando omissão e vício de fundamentação.
Sustenta ofensa aos arts. 165, 167 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que o acórdão, embora tenha afastado a incidência do FECP sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, negou o direito à restituição por compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração, contrariando os dispositivos que asseguram a restituição do tributo indevido e o prazo quinquenal (fls. 740/742).
A parte agravante, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 777/789, alega violação da Lei Complementar 194/2022, em especial dos arts. 18-A do CTN e 32-A da Lei Complementar 87/1996, pois entende que o acórdão conferiu indevidamente a esses dispositivos o alcance de afastar a incidência do FECP, embora tais normas tratem exclusivamente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Aponta, ainda, pedido de sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de
[trecho intermediário suprimido]
das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto por ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Prejudicada a análise, neste momento, do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.