ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Alega o parquet estadual que "apesar da tenra idade - 18 anos à época dos fatos -, o paciente já era conhecido no meio criminoso, como bem apontado no voto condutor do aresto do Tribunal a quo: "analisando o [trecho intermediário suprimido] a prisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14935, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência de risco à ordem pública. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito.
2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
Alega o parquet estadual que "apesar da tenra idade - 18 anos à época dos fatos -, o paciente já era conhecido no meio criminoso, como bem apontado no voto condutor do aresto do Tribunal a quo: "analisando o
[trecho intermediário suprimido]
a prisão.
3. Concedo a ordem a fim de, confirmando-se a liminar, substituir, por ora, caso não esteja custodiado por outro motivo, a prisão do paciente pelas seguintes medidas, as quais serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o réu atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso, ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 515.138/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.