DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL JOAQUIM BORGES MONTEIRO da decisão do TRI… — REsp REsp 2152019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL JOAQUIM BORGES MONTEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0012651-85.2023.8.27.2700, assim ementado (fls.
- A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido.
- Ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9178, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL JOAQUIM BORGES MONTEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0012651-85.2023.8.27.2700, assim ementado (fls. 56-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido. Ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe.
2. Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, se a teses arguida, dependem de dilação probatória, não cabe sua discussão em sede de exceção de pré-executividade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-107).
Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação do art. 1.022, parágrafo único, II, remetendo-se ao art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC (Lei n. 13.105/2015) e aos arts. 151 e 205 do Código Tributário Nacional.
Alega que o Tribunal d e origem incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a distinção entre Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos (CPEN).
Argumenta que o acórdão recorrido considerou equivocadamente a existência de uma CPEN quando, na verdade, foram apresentadas CNDs que comprovariam a quitação do débito tributário.
Defende que a Certidão Negativa de Débito (CND) é documento apto a comprovar a quitação de débitos tributários, conforme previsto no art. 205 do CTN. Assevera que a emissão de uma CND posterior à constituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) demonstra a extinção do crédito tributário, o que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem.
Contesta o entendimento do Tribunal de origem de que a análise da quitação do débito tributário dependeria de dilação probatória, o que inviabilizaria sua discussão em exceção de pré-executividade. Sustenta que a apresentação das CNDs seria suficiente para comprovar a extinção do crédito tributário, dispensando a necessidade de produção de outras provas.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 217-221).
É o relatório.
Decido.
Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fls. 67-68):
Insista-se, não se está a tratar de certidão positiva de débitos com efeitos ne gativos, mas de CND, a qual é, de modo genérico, um atestado emitido pela Administração Pública
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a distinção entre Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos (CPEN)", sendo essa questão relevante para a solução da controvérsia.
Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.