DECISÃO Mediante a petição protocolada sob o n — RHC RHC 215202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mediante a petição protocolada sob o n.
- 976705/2025 o advogado legalmente constituído de JOHN VICTOR MACIEL FURTADO, EMERSON FABIANO KERBER JUNIOR, GABRIEL BARALHAS DOS SANTOS, ALAN PATRICK LOURENCO, GABRIEL IVAN MERCADO e RODRIGO MODESTO DA SILVA MOLEDO comunica a absolvição dos recorrentes pelo Juízo de origem, informa que a referida sentença transitou em julgado em 12/08/2025 (fl.
- 168) e requer o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, determinando-se sua baixa e arquivamento (fl.
- 168). À vista, pois, da sentença acostada às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11895, 4271, 10891, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição protocolada sob o n. 976705/2025 o advogado legalmente constituído de JOHN VICTOR MACIEL FURTADO, EMERSON FABIANO KERBER JUNIOR, GABRIEL BARALHAS DOS SANTOS, ALAN PATRICK LOURENCO, GABRIEL IVAN MERCADO e RODRIGO MODESTO DA SILVA MOLEDO comunica a absolvição dos recorrentes pelo Juízo de origem, informa que a referida sentença transitou em julgado em 12/08/2025 (fl. 168) e requer o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, determinando-se sua baixa e arquivamento (fl. 168).
À vista, pois, da sentença acostada às fls. 169/171, na qual o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS julgou improcedente a denúncia para absolver os recorrentes da acusação de terem incorrido nas penas do art. 41-B do Estatuto do Torcedor, por fato de 26/03/2023, na forma do art. 386, inciso III, do CPP (fl. 170); logo, o objeto do recurso se esvaiu, motivo pelo qual julgo-o prejudicado, ante a superveniência de alteração no contexto fático-processual.
Publiq ue-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.