DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da … — CC CC 215203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Tobias Martins da Silva (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação penal n.
- 0005138-63.2011.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR; - Ação penal n.
- 0005862-85.2014.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR; - Ação penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Tobias Martins da Silva (Execução Penal n. 0009612-66.2012.8.16.0083.
Consta que o executado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação penal n. 0005138-63.2011.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR;
- Ação penal n. 0005862-85.2014.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR;
- Ação penal n. 0005887-98.2014.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR;
- Ação penal n. 0004904-02.2014.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR;
- Ação penal n. 0006319-83.2015.8.16.0083, da Vara Criminal de Palmas/PR;
- Ação penal n. 0001492-45.2011.8.16.0123, da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR; e
- Ação penal n. 0000157-15.2009.8.24.0001, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC.
A consulta ao andamento da execução penal no SEEU revela que o sentenciado iniciou o cumprimento da primeira pena privativa de liberdade em 09/11/2011 (cfr. Movimentação n. 62.1).
A digitalização do processo de execução ocorreu em 11/07/2020, ocasião em que o feito tramitava na Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR.
Consta, ainda, que, em 03/05/2021 (mov. 103.1), com a notícia da superveniência de condenação definitiva na Ação Penal n. 0001492-45.2011.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR, o Juízo de Execução de Francisco Beltrão/PR unificou as penas privativas de liberdade do reeducando em 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena, referente às ações penais nº 0005887-98.2014.8.16.0083, 0006319-83.2015.8.16.0083, 0005862-85.2014.8.16.0083, 0004904-02.2014.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão, 0000157-15.2009.8.24.0001, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, n.º 0001492-45.2011.8.16.0123 e 0005138-63.2011.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR.
Em 16/12/2021 (mov. 152.1), informado da transferência do apenado para a APAC da Comarca de Barracão/PR, o Juízo de Francisco Beltrão/PR para lá declinou da competência para a condução da execução, ocorrendo a redistribuição para a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Barracão/PR em 10/02/2022 (mov. 161).
O feito tramitou na Vara de Execução de Barracão/PR nos anos de 2022 a 2024, tendo o apenado obtido progressão ao regime semiaberto em 17/07/2023 (mov. 338.1) e
[trecho intermediário suprimido]
cometido faltas graves ou estar respondendo a procedimentos disciplinares nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, § 1º, V e VI, da Portaria Conjunta n. 49/PR-TJMG de 25/10/2024. Confira-se, a propósito, a decisão proferida na Execução Penal n. 0009612-66.2012.8.16.0083, no mov. 720.1.
Tudo isso ponderado, é de se reconhecer que, efetivamente, o competente para dar continuidade à execução do apenado é o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão/PR, local em que tramitava a execução em julho/2020 e no qual foi efetuada a última unificação de penas em 03/05/2021 (mov. 103.1).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitado, para conduzir a presente execução pe nal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.