DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2152032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apresentado na Apelação Cível n.
- 5001617-68.2022.4.03.6126, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS.
- O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobr e o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6048, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apresentado na Apelação Cível n. 5001617-68.2022.4.03.6126, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 356-357):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobr e o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
5. As verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação parcialmente provida.
A União opôs embargos de declaração às fls.
[trecho intermediário suprimido]
da instância ordinária, não sendo hipótese de distinção.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.203/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO prejudicada a análise do recurso especial, determinando a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, seja oportunizado o juízo de conformação ao Tema n. 1.342/STJ , sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.342/STJ) . DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.