DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Alcides Soares de Oliveira e outros… — CC CC 215204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Alcides Soares de Oliveira e outros 49 requerentes, apontando a divergência entre o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP) e o Juizado Especial da 13ª Vara Federal de São Paulo - SJ/SP a respeito do julgamento de demanda ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) visando discutir a validade de questões de concurso público.
- Segundo a inicial, houve a propositura de uma primeira ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP), sendo que tal Juízo vinha reconhecendo sua jurisdição para apreciar demandas similares com o mesmo objeto.
- No entanto, o Juízo estadual pronunciou sua incompetência por entender que o feito envolveria interesse da União, proferindo sentença terminativa, conforme fls.
- Nova ação foi distribuída, desta feita, perante o Juízo federal, "que também se declarou incompetente, desta vez sob o fundamento de que os autores não residem na jurisdição" (fls.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Alcides Soares de Oliveira e outros 49 requerentes, apontando a divergência entre o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP) e o Juizado Especial da 13ª Vara Federal de São Paulo - SJ/SP a respeito do julgamento de demanda ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) visando discutir a validade de questões de concurso público.
Segundo a inicial, houve a propositura de uma primeira ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP), sendo que tal Juízo vinha reconhecendo sua jurisdição para apreciar demandas similares com o mesmo objeto. No entanto, o Juízo estadual pronunciou sua incompetência por entender que o feito envolveria interesse da União, proferindo sentença terminativa, conforme fls. 80-81.
Nova ação foi distribuída, desta feita, perante o Juízo federal, "que também se declarou incompetente, desta vez sob o fundamento de que os autores não residem na jurisdição" (fls. 61), encerrando o feito mediante sentença sem julgamento de mérito.
Diante desse contexto, os suscitantes argumentam que foram "tolhidos por decisões contraditórias e excludentes: o juízo estadual declarou-se absolutamente incompetente e o juízo federal extinguiu o feito por critério territorial, sem sequer remeter os autos a outro juízo competente contrariando, inclusive, o art. 64, §3º, do CPC". Seguem dizendo que tal "impasse criou um vácuo jurisdicional, impedindo o exame do mérito e violando o direito fundamental de acesso à justiça" (fls. 62).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a caracterização do conflito de competência, o CPC assim dispõe:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
A situação trazida pelos suscitantes não representa qualquer uma das hipóteses contempladas nos três incisos acima transcritos.
A decisão do Juízo estadual limita-se a afirmar a competência da Justiça Federal, mencionado o interesse da União na matéria debatida.
O Juízo federal paulista, por sua vez, não negou a jurisdição nos termos do art. 109, I da CF, mas recusou sua atribuição para apreciar o caso em função de todos os requerentes residirem em outro Estado (Minas Gerais).
Ao proferir sentença terminativa, o fez com respaldo no art. 51, III da Lei 9.099/95, regra especial que dispensa a remessa dos autos prevista nos arts. 66
[trecho intermediário suprimido]
que a causa "encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação" e que "em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como se dar prosseguimento ao processo" (fl. 18).
V - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes processos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024;
CC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na hipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito, devendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 209.833/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 23/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.