DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do P… — CC CC 215205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Pato Branco - SJ/PR nos autos de ação ajuizada por RAFAEL AUGUSTO SANTOS contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente ao argumento de que teve redução de sua capacidade laborativa.
- Consta do processado que a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência asseverando que a lide versa sobre acidente de trabalho, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
- O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco - PR, por sua vez, julgou procedente o pedido condenando a autarquia previdenciária à concessão de auxílio acidente no valor de meio salário-benefício.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou este conflito.
Resultado indicado
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Pato Branco - SJ/PR nos autos de ação ajuizada por RAFAEL AUGUSTO SANTOS contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente ao argumento de que teve redução de sua capacidade laborativa.
Consta do processado que a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência asseverando que a lide versa sobre acidente de trabalho, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco - PR, por sua vez, julgou procedente o pedido condenando a autarquia previdenciária à concessão de auxílio acidente no valor de meio salário-benefício. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Parecer do MPF para que seja declarado competente o Juízo Federal (o suscitado).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal objetivando o autor a concessão de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, uma vez que houve redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa habitual em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Ou seja, formulou a parte autora pretensão de natureza previdenciária em razão de lesão sofrida no exercício de atividade autônoma, o que determina a competência da Justiça Federal, sendo certo, ademais, que o acidente sofrido por contribuinte individual não se enquadra no conceito legal de acidente de trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados
[trecho intermediário suprimido]
o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Pato Branco - SJ/PR , o suscitado, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.