DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão do TR… — REsp REsp 2152056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGA COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
- INCONSTITUCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- ILEGALIDADE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO DECRETO-LEI 1029/65.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.047-1.053):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGA COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE TAXA SELIC SOBRE A MULTA. ILEGALIDADE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO DECRETO-LEI 1029/65.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 5021761-32.2020.4.02.5101 consubstanciada na certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 35.424.753-0 no valor de R$ 140.288,35, que têm origem no fato de a executada não ter retido contribuição previdenciária sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviços de transporte de carga prestados por Ouro Verde Transportes e Locação Ltda.
Defende o embargante, ora apelante, que a cobrança de contribuição previdenciária com base nas notas fiscais de prestação de serviços é inconstitucional, pois a Lei 9.711/98 criou uma nova fórmula para recolhimento, baseado na retenção do montante de 11% sobre uma base de cálculo composta por valor total das notas fiscais da empresa prestadora de serviços.
Assim, tal retenção desvirtua por completo a base de cálculo do art. 195, I, a, da CF/88, já que a materialidade desta incidência é o pagamento de salários, não a emissão de nota fiscal pela prestação de serviços. Alega que, o que fez a lei foi criar novo tributo, porém, conforme art. 154, I, da CF a criação de tributo novo deve ser realizada por lei complementar.
2. Como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
A alteração do artigo 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária (RESP - 913422 - SEGUNDA TURMA - MIN. CASTRO MEIRA - DJ 01/06/2007 PG:00371.).
A questão ficou pacificada com o REsp 1.036.375/SP, tendo firmado a tese, sob o Tema Repetitivo nº 80: " A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 9.711/98. Não se aplicam as disposições do referido Decreto quanto aos fatos geradores anteriores à sua vigência.
5. Embargos declaratórios acolhidos, pelas mesmas razões de decidir, para dar provimento ao recurso especial, coma consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (STJ, EDcl no REsp 933997/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, publicado em05.08.2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, não conheço do r ecurso especial.
Sem condenação em honorários recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 957).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.