ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2152063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de assembleias gerais extraordinárias, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de assembleias gerais extraordinárias, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa quanto ao enquadramento da controvérsia como interpretação de convenção condominial e reexame probatório, em lugar de interpretação de lei federal acerca do conceito de presença; (ii) houve omissão quanto ao exame do trânsito em julgado de capítulo da sentença e a carência de interesse recursal na apelação; e (iii) existe omissão sobre pedido recursal específico relativo a violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC.
3. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa, pois reproduz fielmente o iter decisório do Tribunal estadual, que apreciou simultaneamente os aspectos normativos e fáticos da deliberação impugnada, interpretando a convenção condominial e a legislação civil para aferir a validade do voto por telefone e o quórum qualificado exigido para alteração da convenção.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual examinou expressamente a preliminar de falta de interesse recursal, a notícia de trânsito em julgado e o mérito da controvérsia quanto a licitude do voto por telefone, tendo o STJ concluído pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame das provas e das cláusulas convencionais em sede especial.
5.Também não se verifica omissão quanto ao exame de admissibilidade e mérito do pedido recursal específico, pois o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação estadual ao reconhecer a utilidade do recurso e decidir o mérito sobre a validade formal da assembleia; no acórdão do STJ, a conclusão de inexistência de omissão confirma que não se verificou o vício de falta de exame de admissibilidade ou de mérito do pedido específico invocado nos embargos (e-STJ, fls. 612-616; 830-835).
A divergência de SERGIO é quanto ao resultado, não quanto a prestação jurisdicional. É o que se extrai dos autos.
Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.