DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 260ª ZONA ELEITO… — CC CC 215208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, nos termos do art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas de competência da Justiça Eleitoral estão excluídas da jurisdição federal comum (fls.
- O Juízo Eleitoral, por sua vez, também declinou da competência, sustentando que a execução de honorários advocatícios não possui natureza eleitoral, e que, conforme entendimento consolidado do TSE, STF e STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a União figure como parte, mesmo que os honorários tenham sido fixados por decisão da Justiça Eleitoral (fls.
- 24-25), veja-se: Ainda, esclarece o parecer, em seu item 28, que, considerando que a execução de honorários advocatícios constantes em título executivo judicial não possui natureza eleitoral, esta justiça especializada não possui competência para o processo e julgamento, uma vez que nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14951, 14841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, e como suscitado o JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Eduardo Aldo Belo da Silva em face da União, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral por sua atuação como defensor dativo em processo criminal eleitoral.
O Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas de competência da Justiça Eleitoral estão excluídas da jurisdição federal comum (fls. 12-13).
O Juízo Eleitoral, por sua vez, também declinou da competência, sustentando que a execução de honorários advocatícios não possui natureza eleitoral, e que, conforme entendimento consolidado do TSE, STF e STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a União figure como parte, mesmo que os honorários tenham sido fixados por decisão da Justiça Eleitoral (fls. 24-25), veja-se:
Ainda, esclarece o parecer, em seu item 28, que, considerando que a execução de honorários advocatícios constantes em título executivo judicial não possui natureza eleitoral, esta justiça especializada não possui competência para o processo e julgamento, uma vez que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, é da competência da Justiça Federal o processo e o julgamento das ações em que a União figure na condição de ré.
Assim sendo, em consonância com o sólido posicionamento institucional desta justiça especializada, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 260ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Paraíso/MG, instaurando-se conflito de competência negativo, a ser processado e julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser suscitado por ofício, juntamente com os demais documentos necessários à prova do conflito, nos termos do art. 953, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao órgão local responsável da Justiça Federal, para ciência.
O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado opinou pela competência da Justiça Federal, destacando que a execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo não se insere na competência da Justiça Eleitoral, por não possuir natureza eleitoral, e que o pagamento é de responsabilidade da União, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p. 210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 7.4.2008 (relação de direito civil).
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC 111.290/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência e DECLARAR competente o JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, ora suscitado, para o processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.