ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10562, 10561, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 364):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.214.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Nessa esteira, itera-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e capatazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.
Assim, constata- se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 364-371 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.