DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com … — REsp REsp 2152096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- BASE DE CÁLCULO DO II, IPI-IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia nos autos à legalidade da inclusão do transporte, do seguro e das despesas de manuseio, carregamento e descarregamento na base de cálculo Imposto de Importação, do IPI-Importação e do PIS/Cofins-Importação, ante a falta de lei em sentido formal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 10561, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 233):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE - SEGURO - CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO II, IPI-IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. PREVISÃO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1014/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia nos autos à legalidade da inclusão do transporte, do seguro e das despesas de manuseio, carregamento e descarregamento na base de cálculo Imposto de Importação, do IPI-Importação e do PIS/Cofins-Importação, ante a falta de lei em sentido formal.
2. No tocante à inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do imposto de importação, o colendo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.014, da sistemática dos recursos repetitivos (R Esp 1799306/RS), fixou a seguinte tese vinculante: os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
3. No voto condutor do Tema 1.014, o Ministro Francisco Falcão considerou que a Instrução Normativa RFB n. 327/2003, que regulamentou o valor aduaneiro da mercadoria importada, não inovou no ordenamento jurídico, porquanto não desbordou da previsão contida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira), que pactuou sobre a implementação do Art. VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
4. Desta feita, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a matéria também foi apreciada no âmbito da Corte Cidadã pelo viés da inclusão das despesas de transporte, capatazia e seguro na base de cálculo do imposto de importação por diploma normativo infralegal.
5. Tanto isso é verdade que os ministros que restaram vencidos no julgamento foram justamente aqueles que consideraram haver ampliação da base de cálculo do imposto de importação mediante ato infralegal.
6. Nesse contexto, o valor aduaneiro engloba, deveras, os custos com transporte, seguro e capatazia, excluídos, nesse último caso, os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, de acordo com as disposições do art. 77, I, II e III, do Decreto n. 6.759/2009.
7. Pelas mesmas razões, é igualmente lídima a inclusão de tais custos nas bases de cálculo do IPI-importação e do PIS/COFINS-importação, na forma como preconizam os arts. 239 e 253 do mencionado Decreto n. 6.759/2009.
8. Apelação não provida.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e capatazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.