DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2152123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, e de agravo interposto por ADRIANE DE OLIVEIRA MARTINS, que desafia decisão que negou seguimento a recurso especial formulado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- 274): Benefício acidentário - Ausente comprovação do acidente típico na data informada na inicial (18.2.2013), julga-se improcedente o pedido acidentário em razão da ausência do nexo causal - Recurso de apelação da autarquia e reexame necessário providos.
- Em suas razões, a autarquia aponta afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6109, 6107, 14829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de agravo interposto por ADRIANE DE OLIVEIRA MARTINS, que desafia decisão que negou seguimento a recurso especial formulado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 274):
Benefício acidentário - Ausente comprovação do acidente típico na data informada na inicial (18.2.2013), julga-se improcedente o pedido acidentário em razão da ausência do nexo causal - Recurso de apelação da autarquia e reexame necessário providos.
Em suas razões, a autarquia aponta afronta aos arts. 82, §2º, 95, §3º, 515, I, 927, III, do CPC, aduzindo que deve ser adotada a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão regional não teria observado os parâmetros fixados no julgamento dos Temas 1.044 e 889 pelo STJ.
Segundo defende, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a legislação prevê que constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. No entanto, o ato de antecipar não se confunde com o de custear em caráter definitivo.
Desse modo, requer que seja reconhecido, como decidido no Tema 1.044 do STJ, que não há necessidade de a autarquia propor nova ação para que possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, mas que seja permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do art. 82, § 2º, e 515, I, do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 316/327. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 328/330. Juízo negativo de admissibilidade do recurso da parte autora às e-STJ fls. 331/333.
Às e-STJ fls. 364/365, em decisão de minha relatoria, determinei o retorno dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.246 do STJ, relativo ao recurso da segurada, e observar o art. 1.040 do CPC.
À e-STJ fl. 375, a Presidência da Seção de Direito Público, em novo exame, por força do art. 1.040 do CPC, negou seguimento ao recurso especial de e-STJ fls. 294/309 (da segurada).
Passo a decidir.
Do Recurso do INSS
Segundo c olhe-se dos autos, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.044, no sentido de ser dever do Estado restituir, ao INSS, os valores por este adiantados a título de honorários periciais em ação
[trecho intermediário suprimido]
ao comando dos arts. 515, I, e 927, III, do CPC/2015.
Do Agravo da Parte Autora
Após a determinação de retorno dos autos, em decisão desta relatoria, às e-STJ fls. 364/365, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial da segurada, com base no art. 1.040, I, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.246 do STJ (e-STJ fl. 375)
Por esse motivo, o exame do agravo em recurso especial, interposto anteriormente, encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do INSS para determinar a observância, nos próprios autos, da tese firmada no Tema 1.044 do STJ.
E, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial da parte autora.
Sem majoração da verba honorária, em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.