DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XA… — CC CC 215213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XANXERÊ - SC (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS (JUÍZO TRABALHISTA).
- A controvérsia visa estabelecer a competência para deliberação quanto a impenhorabilidade de crédito trabalhista, objeto de penhora no rosto dos autos determinada pelo JUÍZO CÍVEL.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XANXERÊ - SC (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS (JUÍZO TRABALHISTA).
A controvérsia visa estabelecer a competência para deliberação quanto a impenhorabilidade de crédito trabalhista, objeto de penhora no rosto dos autos determinada pelo JUÍZO CÍVEL.
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 252/255).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para deliberar quanto a impenhorabilidade do crédito objeto de penhora no rosto dos autos.
O JUÍZO CÍVEL determinou a penhora no rosto dos autos da reclamação que tramita perante o JUÍZO TRABALHISTA e este, por sua vez, declarou o crédito impenhorável (e-STJ, fls. 219 e 241/243) .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição.
Diante disso, a análise sobre a natureza do crédito objeto da penhora e sua viabilidade é do JUÍZO TRABALHISTA, por ser matéria completamente estranha a apreciação do JUÍZO CÍVEL que tão somente determinou a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o primeiro.
Eis alguns precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade deverá ser efetuada perante o Juízo que determinou a contrição. Precedente: CC 167.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/05/2020.
2. Todavia, o recorrente se insurgiu contra decisão do Juízo estadual que determinou a constrição, quando, na verdade, deveria ter se insurgido contra o Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a quem direcionado o mandado de penhora no rosto dos autos, sendo dele a competência para avaliar e decidir se é cabível ou não a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.881.857/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021 - sem destaque no
[trecho intermediário suprimido]
18/04/2012; AgRg no CC 79323/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 222; CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 287.
II - Cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.
III - Conflito de competência não conhecido.
(CC 167.917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 13/05/2020, DJe 15/05/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELO JUÍZO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.