DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Neusa Maria Vigorito e outros com fundamento no art — REsp REsp 2152162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Neusa Maria Vigorito e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1.368/1.369): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA, DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.06060., 00014.05978.05979.05980., 00014.06031.06048., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Neusa Maria Vigorito e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.368/1.369):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM PARA PENHORA. LEI Nº 6.830/80, ARTIGOS 1º E 7º. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA, DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA BEM COMO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CPC.
1. Tratando-se o feito de origem de executivo fiscal, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública deve necessariamente se submeter aos ditames da Lei nº 6.830/80, lei especial em relação ao Código de Processo Civil, conforme previsto em seu artigo 1º ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil" ).
2. Consectariamente, o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora, independentemente de prévio requerimento, "ex vi" do disposto no artigo 7º da Lei nº 6.830/80.
3. É inviável o conhecimento do pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, uma vez que na decisão agravada não houve efetivamente apreciação da matéria. Ademais, o exame, em sede de agravo de instrumento, de matéria que sequer fora apreciada pelo MM. Juiz singular configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo de grau de jurisdição.
4. Ao magistrado, visando formar seu juízo de convicção e procurando melhor se apropriar da matéria abordada, é dada a discricionariedade de postergar a análise do pedido para após a manifestação da parte contrária, ou juntada de documentos, oportunidade em que terá melhores condições de apreciar o pleito e convencer-se do direito postulado.
5. Havendo a parte executada apresentado documentos, é indispensável a prévia manifestação da exequente, à semelhança dos embargos à execução, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando da apreciação da indigitada peça e documentos possa resultar decisão desfavorável à parte adversa, em evidente ofensa ao disposto no artigo 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" ).
6. Agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
teria havido perda parcial do objeto recursal, pela superveniente decisão da primeira instância que deliberou sobre o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (fl. 1.375), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
De qualquer modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.