DECISÃO WESLEY HENRIQUE DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — RHC RHC 215218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY HENRIQUE DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ilegalidade dos fundamentos adotados para justificar a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido.
- Afirma que: a) a custódia cautelar foi decretada de ofício; b) carece de fundamentação idônea; c) não há homogeneidade entre a medida extrema e a eventual pena a ser fixada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10007, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY HENRIQUE DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 801340-41.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a ilegalidade dos fundamentos adotados para justificar a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido. Afirma que: a) a custódia cautelar foi decretada de ofício; b) carece de fundamentação idônea; c) não há homogeneidade entre a medida extrema e a eventual pena a ser fixada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem validou a conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada por ocasião da realização da audiência de custódia, sob o fundamento de que a solicitação de medidas cautelares diversas pelo Ministério Público durante o ato autorizaria a decretação do encarceramento provisório. Confira-se (fls. 73-74, grifei):
.. observada a mídia da audiência de custódia (pág. 38, origem), verifica-se que o representante do Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP, não havendo que se falar em decretação da prisão de ofício, pois "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa da requerida pelo Ministério Público, mesmo a prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (vide STJ - AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 2/12/2024).
A propósito, excluindo de vez qualquer tese de ilegalidade do decreto prisional, vejo que, na verdade, houve sim pedido formulado pela autoridade policial para a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente, de modo que não há que se falar em decretação de ofício (fls. 63/72 dos autos
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da pena, caso condenado.
Nesse sentido:
..
2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Portanto, correta a conclusão adotada no acórdão recorrido ao denegar a ordem de habeas corpus, pois, de fato, não há ilegalidade a ser reparada.
À vista do exposto, nego provimento ao rec urso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.