DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 260ª Zona Eleitoral de São S… — CC CC 215220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 260ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Paraíso - MG, e o Juízo da Vara Federal com Juizado Especial Adjunto de São Sebastião do Paraíso - SJ/MG, no âmbito de execução de honorários advocatícios movida pelo advogado Eduardo Aldo Belo da Silva contra a União.
- O crédito de R$ 200,00 tem origem em processo criminal que tramitou perante a Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais, em razão da atuação como defensor dativo.
- A cobrança foi distribuída perante a Justiça Federal.
- 9-10, no entanto, o Juízo federal declinou de sua competência, afirmando que a "Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar causas de outra natureza, tais como cumprimento de sentença e execução de títulos constituídos por suas próprias decisões".
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14951, 14841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 260ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Paraíso - MG, e o Juízo da Vara Federal com Juizado Especial Adjunto de São Sebastião do Paraíso - SJ/MG, no âmbito de execução de honorários advocatícios movida pelo advogado Eduardo Aldo Belo da Silva contra a União. O crédito de R$ 200,00 tem origem em processo criminal que tramitou perante a Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais, em razão da atuação como defensor dativo. A cobrança foi distribuída perante a Justiça Federal.
Na decisão de fls. 9-10, no entanto, o Juízo federal declinou de sua competência, afirmando que a "Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar causas de outra natureza, tais como cumprimento de sentença e execução de títulos constituídos por suas próprias decisões".
O Juízo eleitoral compreendeu de modo diferente (fls. 21-22), baseando-se em posicionamento institucional do TSE a propósito do tema (Ofício GAB-DG-TSE nº 1.020/2023 e Parecer ASJUR-TSE nº 100/2023). Nessa linha, suscitou este incidente.
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinando pela competência da Justiça Federal (fls. 32-34) .
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A competência da Justiça Eleitoral é vista de maneira restrita por este Sodalício, porquanto adstrita ao julgamento de questões eleitorais propriamente ditas. Sobre essa limitação da Jurisdição especializada, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93.
(..)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, §1º da Constituição Federal de 1988.
(CC 88.995/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/12/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
qual o juízo competente para o processamento e julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral.
IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.