ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- TRIBUTAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL EM OFERTA PÚBLICA INICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional, a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os questionamentos apontados pela embargante.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL EM OFERTA PÚBLICA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional, a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os questionamentos apontados pela embargante. A questão em discussão na origem consiste em saber se a operação de alienação de ações em mercado de balcão não organizado pode ser considerada assemelhada à bolsa de valores para fins de aplicação da alíquota de 15% prevista na Lei nº 11.033/2004.
2. O tribunal de origem deixou de se manifestar claramente quanto à diferença entre as operações, notadamente quanto às especificidades da Oferta Pública Inicial (IPO), e entre os ganhos líquidos e ganhos de capital. Embora instado a se manifestar sobre um elemento que foi mencionado em manifestações anteriores e poderia modificar o entendimento sobre o caso, o órgão julgador de segundo grau incorreu em omissão, passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO WAGNER FERREIRA MALTA e GUILHERME GOULART PACHECO, contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os questionamentos apontados pela embargante. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fls. 2870-2873):
Merece prosperar a irresignação.
Em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional requereu a manifestação a respeito do seguinte ponto:
De se registrar que o art. 2º, II, da Lei 11.033/2004 estabelece como fato gerador da obrigação tributária o aumento patrimonial na forma de ganhos líquidos angariados nas operações realizadas em bolsa de valores e assemelhadas. Tal expressão - ganhos líquidos - é definida no §1º do art. 40 da Lei 7.713/1988:
(..)
Considerando
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
(REsp n. 1.915.277/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.