DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃ… — CC CC 215221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - SJ/MG, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO contra a UNIÃO, no âmbito da Justiça Eleitoral, em que atuou como defensor dativo.
- Em síntese, a controvérsia dos autos cinge-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação de causídico dativo em ação penal eleitoral.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14951, 14841
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - SJ/MG, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO contra a UNIÃO, no âmbito da Justiça Eleitoral, em que atuou como defensor dativo.
Em síntese, a controvérsia dos autos cinge-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação de causídico dativo em ação penal eleitoral.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante.
É que a pretensão deduzida em desfavor da UNIÃO destina-se ao pagamento de serviços advocatícios prestados por profissional na condição de advogado dativo em processo da Justiça Eleitoral, sem nenhuma relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.
2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 158090/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
[trecho intermediário suprimido]
análogos, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.623, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 05/08/2025; CC n. 213.646, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/06/2025; CC n. 207.435, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025; AgInt no CC n. 196.912, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/05/2024; CC 201.708/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/12/2023; CC 182.040/RR, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/09/2021; e CC 178.727/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/06/2021.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para dar cumprimento à condenação da União é da Justiça Federal, não obstante a ação originária tenha tramitado perante a Justiça especializada, cuja jurisdição, para o caso, encontra-se esgotada.
Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - SJ/MG, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.