DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2152222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
- Tal presunção somente resta elidida quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total adimplemento da dívida inscrita.
- Caso em que os alienantes não constavam como devedores do Fisco, havendo apenas decisão judicial determinando o redirecionamento de execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9450, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.232-1.267):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
1. Segundo o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal presunção somente resta elidida quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total adimplemento da dívida inscrita.
2. Caso em que os alienantes não constavam como devedores do Fisco, havendo apenas decisão judicial determinando o redirecionamento de execução fiscal.
3. As certidões emitidas pela Administração Pública são fonte de segurança jurídica. A expedição de uma certidão implica a extração direta de dados constantes de arquivos, livros ou sistemas de determinada repartição. Não se compadece com especulações, com presunções. Exige o dado, o fato devidamente anotado ou registrado.
4. Acautelando-se a embargante adquirente do imóvel com a emissão de certidões fiscais em todas as esferas do poder público em face dos vendedores, não há que se dizer da ineficácia do negócio perante o Fisco.
Os embargos de declaração da União foram rejeitados. Já os do particular foram providos para inverter a sucumbência, com fixação de honorários em favor dos autores dos embargos de terceiros (fls. 1.327-1.330).
Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 185 do CTN, afirmando:
Porém, o julgador deixou de se manifestar especificamente acerca do atual entendimento desta Colenda Corte, aduzindo genericamente que " é nítida a insatisfação da Fazenda com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos."
Ora, houve expressa omissão quanto a fundamento de defesa da União, trazido desde o Recurso originário, e repisado nos embargos de declaração: que já havia inscrição em dívida ativa, de modo que a fraude aqui é absoluta, nos termos do art. 185 do CTN, e que o Recorrido tinha expresso conhecimento da dívida
[trecho intermediário suprimido]
do terceiro adquirente"; e houve inércia da recorrente em averbar a propositura da execução fiscal na matrícula do imóvel.
A alteração destas premissas postas pelo Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 1328) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.