DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível e Infância e J… — CC CC 215224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi distribuída, inicialmente, perante a Justiça Estadual.
- A tutela de urgência chegou a ser deferida em grau de recurso (fls.
- 323-325) para a limitação dos descontos, nos termos da Lei goiana que cuida do desconto de servidores.
- Foi realizada a tentativa de conciliação (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
15048, 10296, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade - GO e o Juízo da 3ª Seção Judiciária de Goiás, no âmbito de ação movida por José Ribamar Alves da Silva contra o Banco Santander, o Banco Itaú Unibanco e a Caixa Econômica Federal, pleiteando a "suspensão ou redução de descontos" de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento, além de afastamento da mora, isso de acordo com a legislação estadual que seria aplicável a tal tipo de garantia contratual.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante a Justiça Estadual. A tutela de urgência chegou a ser deferida em grau de recurso (fls. 323-325) para a limitação dos descontos, nos termos da Lei goiana que cuida do desconto de servidores. Foi realizada a tentativa de conciliação (fls. 248), sem êxito. Os réus apresentaram contestações e sobreveio a decisão de fls. 341-343, na qual o Juízo estadual considerou que o feito não cuidava de pedido de renegociação à luz do superendividamento, mas de requerimento para limitação de descontos de acordo com a legislação de regência. Diante de pedidos também dirigidos contra a Caixa, reconheceu a competência da Justiça Federal.
O Juízo federal, ao receber os autos, suscitou o conflito com base no Tema 859 da Repercussão Geral, pressupondo tratar-se de demanda .
Perante este STJ, o caso foi encaminhado à Segunda Seção, mas a decisão monocrática de fls. 364-367 compreendeu que o caso versa sobre a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público, daí o direcionamento a esta relatoria, compondo a Primeira Seção.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando-se a petição inicial de fls. 12-26, nota-se que a parte autora, realmente, não formula qualquer pedido com base no CDC e nas premissas de superendividamento para assim se estabelecer o procedimento especial de renegociação contemplado nos arts. 104-A do Códex consumerista.
Ao contrário, a demanda argumenta a ilegalidade dos descontos em razão da proporção alcançada da remuneração, ofertada como garantia, isso à luz da legislação estadual que cuida de créditos consignados concedidos em favor de servidores públicos.
A decisão que instaurou o incidente equivocou-se ao se basear no Tema 859/STF, pois não se trata de demanda relacionada com a aludida tese.
Ademais, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, não foi afastada pelo Juízo federal. A sua presença no polo passivo justifica a competência nos termos do art. 109, I da CF, ficando prejudicada a premissa de que se cuidaria de feito assemelhado à insolvência
[trecho intermediário suprimido]
se equivocar quanto ao conteúdo da demanda, pressupondo pleito na forma do art. 104-A do CDC, a instauração do conflito em si deve ser considerada inadmissível, por não ser representativa de efetiva divergência a respeito de julgamento da causa realmente posta sob exame, tal como prevê o art. 66, II do CPC.
Com efeito, o decisium proferido pelo Juízo federal considera o caso sob prisma incompatível com a controvérsia, prejudicando a compreensão exata sobre a disputa acerca da jurisdição competente, afinal, recusa-se a apreciar demanda que não lhe foi submetida ou encaminhada pelo Juízo estadual, emitindo pronunciamento sobre a sua jurisdição relativamente a assunto diverso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante para que prossiga com o andamento feito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.