ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de seguro DPVAT.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.445.684/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14694, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da sentença, o referido juízo declinou da competência, alegando distribuição por dependência, em razão de ação idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR.
3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de tramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a incompetência neste momento processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento.
III. Razões de decidir
5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural.
6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que também é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art. 53, V, do CPC.
7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação é ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja intenção de burlar o Juiz natural.
8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas deste, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.(..)5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.445.684/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento." (REsp n. 2.095.962, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o , Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.