ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 5957, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 43, 161 e 167, parágrafo único, do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 39 da Lei 9.250/1995; e 389, 395, 404 e 405 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pela empresa agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por KLABIN S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.
No agravo interno, a impetrante defende o afastamento das Súmulas 282 e 356 do STF, ao argumento de que, em seu recurso especial, demonstrou as patentes violações perpetradas pelo Tribunal a quo aos seguintes dispositivos da legislação federal:
(i) art. 43 do Código Tributário Nacional, que veicula a materialidade e a base de cálculo do Imposto de Renda;
(ii) art. 2º da Lei 7.689/1988, que veicula a materialidade e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
(iii) art. 39 da Lei 9.250/1995, que prevê a Selic como índice aplicável para restituição de indébitos tributários federais a partir de 1996;
(iv) art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que dispõe que a repetição do indébito pelo contribuinte será acrescida de juros não capitalizáveis;
(v) art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os créditos tributários receberão a incidência de juros a partir de seu vencimento;
(vi) arts. 389 e 395 do Código Civil, que dispõem que após o vencimento da obrigação haverá a incidência de juros e atualização monetária segundo índices oficiais
[trecho intermediário suprimido]
e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 43, 161 e 167, parágrafo único, do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 39 da Lei 9.250/1995; e 389, 395, 404 e 405 do Código Civil, dispositivos legais tidos como violados pela empresa agravante, nas razões de seu recurso especial, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pela referida empresa , em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.