DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2152285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
- VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 5% SOBRE O EXCESSO APURADO.
- Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, fixou os honorários em 5% sobre o valor do excesso apurado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 5% SOBRE O EXCESSO APURADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, fixou os honorários em 5% sobre o valor do excesso apurado. Quando se trata de simples requerimento de cumprimento de sentença, o trabalho é mínimo e, em termos jurídicos, é absolutamente padronizado. A fixação da verba honorária deve guardar respeito ao princípio constitucional da razoabilidade, evitando-se a estipulação de valores irrisórios ou exorbitantes. O valor da causa é elevado, de modo que é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o excesso apurado, o que corresponde ao proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do CPC, já que a executada não sucumbiu do valor total homologado pelo Juiz. O contrário seria sangrar os cofres públicos em detrimento do contribuinte brasileiro. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em suma, que (fl. 178):
..
É inegável o equívoco perpetrado pelo acórdão recorrido, ao pretender estender ao caso concreto a fixação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 do NCPC/15, ao argumento de que o valor da causa é alto e a aplicação do artigo 85, § 3º, do NCPC/15 importaria em "sangrar os cofres públicos em detrimento do contribuinte brasileiro". Tal interpretação acaba por violar o disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do NCPC/15 e negar vigência ao artigo 85, § 3º, do NCPC/15.
No caso, o processo envolve a Fazenda Pública Federal e, em casos tais, a base de cálculo e a alíquota dos honorários devem ser fixadas de acordo com a regra geral e obrigatória prevista no artigo 85, §3º do NCPC, e não de acordo com a regra excepcional, de aplicação subsidiária, prevista no artigo 85, §8º, do NCPC, que prevê a fixação equitativa.
..
Apresentadas contrarrazões (fls. 293-298).
Os autos permaneceram sobrestados na origem e, à fl. 327, face ao julgamento do Tema 1.076/STJ, determinou-se o seu retorno ao órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, o qual exerceu o juízo de retratação, consoante acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 347):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015".
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.023.621/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.