DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2152286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl.
- MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O PODER PÚBLICO VÊM ATUANDO NA TENTATIVA DE RESOLVER OS PROBLEMAS EXISTENTES.
Resultado indicado
Data do julgamento: 07.07.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11862
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 580):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PARQUET.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE RECHAÇADA. INTERVENÇÃO QUE SE AFIGURA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O PODER PÚBLICO VÊM ATUANDO NA TENTATIVA DE RESOLVER OS PROBLEMAS EXISTENTES. NECESSIDADE DE MACIÇOS INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISUM MANTIDO.
"É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. .. A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece." (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04- 2014)" (AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5- 2016)." (Apelação Cível n. 0019685-36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624-629).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão no acórdão dos embargos quanto aos pontos essenciais e necessidade de prequestionamento ficto, com reconhecimento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e aplicação dos arts. 1.025 e 1.034 do CPC/2015; e ii) possibilidade de intervenção judicial para implementar políticas e obras de saneamento diante da inércia administrativa, sem afronta à separação de poderes, com tutela do mínimo existencial e superação da reserva do possível (arts. 2º, II, III e IV, 3º, I, a, b, c e d, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 11.445/2007, e art. 2º, I,
[trecho intermediário suprimido]
Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.
3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.