DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fulcro na … — REsp REsp 2152295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRÉVIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA.
- MATÉRIA NÃO SINDICÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Juízo Federal sentenciante extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que a prévia compensação não homologada não é matéria sindicável na via processual dos embargos à execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6048, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 604):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PRÉVIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA. MATÉRIA NÃO SINDICÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juízo Federal sentenciante extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que a prévia compensação não homologada não é matéria sindicável na via processual dos embargos à execução fiscal.
2. A execução fiscal originária, 5033274-31.2019.4.02.5101, foi ajuizada com o objetivo de cobrança de COFINS, mais consectários legais, relativa ao vencimento em 04/2006, instrumentalizada na CDA 70 6 19 025243-30, engendrada, por sua vez, pelo procedimento administrativo fiscal (PAF) 16682 901286/2010-31.
3. De acordo com o que ficou estabelecido no recurso representativo de controvérsia REsp 1.008.343, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 01.02.2010, são necessários três requisitos concomitantes para que a prévia compensação seja conciliável com as limitações ao direito de defesa do contribuinte insculpidas na LEF. São eles: (i) crédito tributário apurado em prol do contribuinte; (ii) débito deste mesmo contribuinte apurado pelo Fisco; e (iii) existência de lei específica que autorize a compensação, na forma do art. 170 do CTN.
4 Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 655).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, do CPC.
Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a manutenção da improcedência dos embargos à execução, sem análise do mérito acerca do direito ao aproveitamento de créditos de IPI e da compensação administrativa realizada, bem como sobre a necessidade de julgamento sem resolução do mérito quando a via dos embargos não comporta exame de compensação não homologada.
Reforça que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois não enfrentou os argumentos essenciais e manteve vícios da sentença quanto à não apreciação do direito de aproveitamento de créditos de IPI previstos na Lei n. 9.779/1999, às regulamentações correlatas e à natureza de compensação pretérita realizada e indevidamente recusada.
Aduz que, caso não se reconheça a nulidade, deve ser declarada a extinção do julgamento dos embargos à
[trecho intermediário suprimido]
ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349 293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem condenação de honorários nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.