DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPLANTE RIO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA, com … — REsp REsp 2152303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPLANTE RIO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO DO INPI QUE ANULOU O REGISTRO DA MARCA TITULARIZADA PELA DEMANDANTE.
- MARCAS CONSTÍTUÍDAS DA EXPRESSÃO "IMPLANTE RIO".
Resultado indicado
II - Ao invalidar o registro antes concedido, o INPI fundamentou a sua decisão na vedação prevista no inciso XIX da Lei nº 9.279-96, tendo em vista a anterioridade do registro nº 827.966.946, referente à marca mista IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES, depositado em 04.11.2005, concedido na data de 25.05.2010 em favor da corré IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES LTDA., para a mesma classe NCL (8) 44 ("Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura"), especificação: "serviços odontológicos".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPLANTE RIO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 1060):
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO DO INPI QUE ANULOU O REGISTRO DA MARCA TITULARIZADA PELA DEMANDANTE. MARCAS CONSTÍTUÍDAS DA EXPRESSÃO "IMPLANTE RIO". SEGMENTO MERCADOLÓGICO REFERENTE A "SERVIÇOS DE ONDOTOLOGIA".
I - A presente ação tem por objetivo a invalidação do ato do INPI que, por seu turno, invalidou o registro nº 830.213.686, referente à marca mista IMPLANTE RIO ODONTOLOGIA INTEGRADA DR. MARCIO RAMOS & EQUIPE, depositado em 14.08.2008, concedido inicialmente na data de 15.03.2011, em favor da ora apelante IMPLANTE RIO ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA. - EPP (autora da ação de origem), para a classe NCL (9) 44: "Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura", especificação: "clínica odontológica".
II - Ao invalidar o registro antes concedido, o INPI fundamentou a sua decisão na vedação prevista no inciso XIX da Lei nº 9.279-96, tendo em vista a anterioridade do registro nº 827.966.946, referente à marca mista IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES, depositado em 04.11.2005, concedido na data de 25.05.2010 em favor da corré IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES LTDA., para a mesma classe NCL (8) 44 ("Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura"), especificação: "serviços odontológicos".
III - É incontroverso nos autos que a locução central IMPLANTE RIO, integrante de ambas as marcas em confronto, é composta de termo que ostenta caráter evocativo para o ramo mercadológico para o qual foi requerido o registro, qual seja, "serviços de odontologia". Tal fato as caracteriza, sob o prisma nominativo, como "marca fraca", cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96.
IV - Não pode a aludida expressão ser apropriada, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no
[trecho intermediário suprimido]
efetuado pelo INPI de anulação do registro, como também se colhe da sentença que o ente autárquico apresentou contestação, requerendo que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais (e-STJ fls. 702), e contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, requerendo a manutenção da sentença (e-STJ fls. 819). Isso demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral, extrapolando o comportamento processual típico de um assistente especial e se aproximando do de um litisconsorte passivo.
Assiste razão, portanto, à recorrente no seu pleito de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam compartilhados com o ente autárquico, que restou igualmente sucumbente na demanda.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a isenção do INPI quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.