ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2152329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar foi realizada com base em dados objetivos que configuraram flagrante delito, não reconhecendo a nulidade pretendida.
- O agravante alega que o ingresso na residência foi motivado apenas por "denúncia anônima", sem outros elementos, o que diverge do cenário fático admitido pelo acórdão de origem e destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 10926, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE Busca domiciliar. Denúncia anônima. ENTENDIMENTO DO STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar foi realizada com base em dados objetivos que configuraram flagrante delito, não reconhecendo a nulidade pretendida.
2. O agravante alega que o ingresso na residência foi motivado apenas por "denúncia anônima", sem outros elementos, o que diverge do cenário fático admitido pelo acórdão de origem e destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, fundamentada em denúncia anônima, é válida para configurar flagrante delito e justificar a apreensão de provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não comporta conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO AMÉRICO DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 473/474).
Nas razões (fls. 479/482), argumentou que é ilícita a busca domiciliar realizada a partir de "denúncia anônima".
Apontou julgados da 5ª Turma que, no seu entender, convergem para o provimento do recurso.
Pediu o provimento do regimental para declarar nula a prova obtida e absolver o ora agravante.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE Busca domiciliar. Denúncia anônima. ENTENDIMENTO DO STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar foi realizada com base em dados objetivos que configuraram flagrante delito, não reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que: "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 10-05-2016).
Neste regimental, o ora agravante articula que o ingresso na residência teria sido motivado apenas por "denúncia anônima", sem qualquer outro elemento, o que não confere com o cenário fático admitido pelo acórdão proferido na origem e usado pela decisão agravada.
Logo, o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos do decidido e, nos termos da Súmula nº 182, STJ, não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.