DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Niteró… — CC CC 215238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ em face de decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal (n.
- 0002265-60.2022.8.19.0046 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5005723-63.2025.4.02.5102 - numeração da Justiça Federal) na qual se imputa a LEANDRO SIQUEIRA JORGE e ROBSON LUIS DA SILVA NASCIMENTO a prática do crime do art.
- De acordo com a denúncia oferecida pelo Parquet estadual (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale/MG. (CC 36.206/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ em face de decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal (n. 0002265-60.2022.8.19.0046 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5005723-63.2025.4.02.5102 - numeração da Justiça Federal) na qual se imputa a LEANDRO SIQUEIRA JORGE e ROBSON LUIS DA SILVA NASCIMENTO a prática do crime do art. 55 da Lei 9.605/98.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 7/9), no dia 3/9/2022, por volta das 8 horas, no Parque das Acácias, em Rio Bonito/RJ, os denunciados foram flagrados por policiais militares retirando 12 (doze) metros cúbicos de areia lavada do leito de um córrego situado próximo à Estrada dos Cambucais, no Parque das Acácias e dispondo em animais de carga (dois burros), sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.
Consta, ainda, que, chegando o feito à Justiça Federal, o Ministério Público Federal aditou a denúncia estadual para incluir, também, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a extração de areia, recurso mineral previsto como bem da União no art. 22, IX, da CRFB/88, imputada aos acusados, afeta interesse previsto no art. 109, IV, também da CRFB/88, atraindo, assim, a competência federal para o julgamento do feito.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "a conduta imputada ocorreu em curso d"água localizado exclusivamente no município de Rio Bonito/RJ. Não há indícios de que o córrego em questão se qualifique como bem da União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, por não ultrapassar limites estaduais, não banhar mais de um estado, não servir de limite interestadual ou internacional, tampouco ter origem ou destino em território estrangeiro" (e-STJ fl. 31).
Ponderou, ainda, que, " a lém disso, não foi demonstrada lesão relevante a interesse federal. A infração tem repercussão local e não evidencia qualquer interesse direto e específico da União" (e-STJ fl. 32).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA. CÓRREGO EXCLUSIVAMENTE LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE RIO BONITO/RJ. AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do órgão competente, de areia de pequeno rio denominado "Ribeirão dos Paiva", localizado em propriedade particular.
O citado ribeirão não está entre os bens da União, haja vista que o mesmo não está situado em seu terreno de domínio, não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país e não se estende a estado estrangeiro, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da CF/88.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale/MG.
(CC 36.206/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 258)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ, o suscitado, para processar e julgar a presente ação penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.