DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Fribur… — CC CC 215239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, nos autos de ação proposta por Luciana Silva de Souza contra o Município de Nova Friburgo, pleiteando, em síntese, progressão trienal, com amparo na Lei Municipal n.
- 2.646/1994, que trata da estruturação das carreiras dos funcionários públicos.
- O Juízo suscitante fundamentou a instauração do presente incidente com base na informação extraída da contestação apresentada pelo ente público no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema e no âmbito dos quais não foi declarada a incompetência (fls.
- Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, nos autos de ação proposta por Luciana Silva de Souza contra o Município de Nova Friburgo, pleiteando, em síntese, progressão trienal, com amparo na Lei Municipal n. 2.646/1994, que trata da estruturação das carreiras dos funcionários públicos.
O Juízo suscitante fundamentou a instauração do presente incidente com base na informação extraída da contestação apresentada pelo ente público no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema e no âmbito dos quais não foi declarada a incompetência (fls. 503-504).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 517-518).
Estando os autos devidamente instruídos, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva da autoridade em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal.
A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018).
Assim, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda." (CC 100.501/MS, Rel. Ministra Denise Arruda,
[trecho intermediário suprimido]
que tais atos sejam excludentes entre si.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
A propósito, destacam-se, ainda, as seguintes monocráticas: CC 209429/CE, relator Sérgio Kukina, DJEN 13/02/2025; CC 192117/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/04/2023; CC 192641/SP, relatora Assusete Magalhães, DJe 03/04/2023.
Ao que se tem dos autos, não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa.
No mesmo sentido o parecer ministerial de fls. 517-518.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.