ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade invalidar a penhora, considerando que os valores constritos não possuem natureza pública, pois decorrentes de pagamentos realizados em virtude da celebração de contrato administrativo.
- A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887, 6085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade invalidar a penhora, considerando que os valores constritos não possuem natureza pública, pois decorrentes de pagamentos realizados em virtude da celebração de contrato administrativo.
2. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA contra decisão monocrática de fls. 909-910 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso especial não conhecido.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que a tese debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, pois envolve a discussão acerca da impossibilidade de penhora dos recursos públicos recebidos pela prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 933).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade invalidar a penhora, considerando que os valores constritos não possuem natureza pública, pois decorrentes de pagamentos realizados em virtude da celebração de contrato administrativo.
2. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.
De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos
[trecho intermediário suprimido]
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de afastar a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo no recurso especial ante o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Acerca da penhora, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, pelo que a modificação desse entendimento implica o reexame fático-probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.817.716/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.