DECISÃO Vale S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar c/c demolitória, contra … — REsp REsp 2152434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vale S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar c/c demolitória, contra a HP Engenharia Ltda., objetivando seja reintegrada da faixa de terra localizada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, a 16 metros da faixa de domínio da Estrada de Ferro Carajás, local em que a empresa ré construiu um muro que interfere na passagem de veículos e maquinário.
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de reintegração de posse da autora e autorização para demolição do muro (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da HP Engenharia Ltda., nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 10445, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Vale S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar c/c demolitória, contra a HP Engenharia Ltda., objetivando seja reintegrada da faixa de terra localizada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, a 16 metros da faixa de domínio da Estrada de Ferro Carajás, local em que a empresa ré construiu um muro que interfere na passagem de veículos e maquinário.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de reintegração de posse da autora e autorização para demolição do muro (fls. 1.011-1.020).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da HP Engenharia Ltda., nos termos da seguinte ementa (fls. 1.186-1.187):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A simples existência do Decreto nº 81.530/78 não induz à conclusão de que a apelada detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.
II. Conforme demonstrado por prova pericial, inexiste violação ao interesse público e à segurança do transporte ferroviário se a construção do muro em área non aedificandi ocorreu acima do limite de 15m (quinze metros) previsto no art. 4º, III-A, da Lei Federal nº 6.766/79.
III. Não tendo a parte autora, ora apelada, logrado êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, merece reforma a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse.
IV. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Opostos embargos de declaração pela Vale S/A., foram eles rejeitados (fls. 1.205-1.216).
Vale S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão da ausência de manifestação específica sobre os argumentos deduzidos nos autos, necessários à correta solução da lide, notadamente de que procedimento desapropriatório tem relação com domínio, e que apesar do muro estar a 16 metros da linha férrea, ainda está dentro da faixa de domínio da Recorrente, que é de 40 metros.
Alega, ainda, a afronta ao art. 4º, III-A, da Lei n. 6.766/1979, porquanto restou demonstrado de forma clara que o muro está inserido dentro da faixa de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais R$ 100,00 (cem reais) além do valor já fixado anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.