DECISÃO Trazem os autos três recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONA… — REsp REsp 2152445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trazem os autos três recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 2.011/2.012): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos três recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.011/2.012):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S. A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte.
4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito.
5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).
6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.
7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF.
8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937).
9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à
[trecho intermediário suprimido]
de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA para estabelecer a data de 22/7/2008 como marco temporal para a consolidação das intervenções antrópicas em áreas de preservação permanentes estabelecidas segundo os requisitos do art. 62 da Lei 12.651; quanto à RIO PARANA ENERGIA S.A., conheço do seu agravo para negar provimento ao recurso especial; e quanto à COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, conheço de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.