ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2152446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança.
- A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança. A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, sustentando incompetência territorial.
2. O acórdão recorrido concluiu pela competência territorial da Comarca de Laguna/SC, com base em elementos fáticos, como o endereço declarado pela recorrente em ação anterior por ela ajuizada e o efetivo recebimento da citação em tal endereço. Afirmou ainda a ausência de prejuízo à parte requerida, considerando a pequena distância entre os municípios de Tubarão e Laguna, de apenas 29,4 quilômetros.
3. A análise da tese de incompetência territorial relativa pressupõe, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, incursionando-se sobre elementos cuja revaloração é imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autômomo do acórdão recorrido, referente à inexistência de qualquer prejuízo às partes, apto por si só a manter a validade dos atos praticados na Comarca de origem, próxima daquela pretendida pela parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. TOGADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-11-2020. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PRELIMINARES
ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
"A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF." (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020).
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados pelo Tribunal de origem no teto legal (15% sobre o valor da condenação, arbitrados em sentença; acréscimo de 5%, pela majoração promovida pelo TJSC).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.