ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO, em ação revisional de contrato, pelo procedimento comum, inicialmente distribuída para o foro do domicílio do autor.
- Durante o curso do processo, o autor informou mudança de domicílio para o Gama/DF, levando o Juízo de Silvânia a declinar da competência para o novo domicílio do autor.
Resultado indicado
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA MANTIDA. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO, em ação revisional de contrato, pelo procedimento comum, inicialmente distribuída para o foro do domicílio do autor.
2. Durante o curso do processo, o autor informou mudança de domicílio para o Gama/DF, levando o Juízo de Silvânia a declinar da competência para o novo domicílio do autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor, após a distribuição da ação, altera a competência do foro inicialmente escolhido, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis assegura que a competência fixada no momento da propositura da ação não se altera com a mudança de domicílio do autor, salvo exceções previstas em lei.
6. A escolha do foro pelo autor, no momento da distribuição, foi válida e não pode ser alterada de ofício pelo juízo, mesmo com a mudança de domicílio posterior.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação revisional de contrato, pelo procedimento comum, distribuída para o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO, considerando ser este o foro do domicílio do autor, conforme
[trecho intermediário suprimido]
altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência.
5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis.
6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus.
(CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da Vara de Silvânia/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
É como v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.