DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JAN… — CC CC 215247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva garantir a sua participação no Exame de Suficiência para a Trigésima Sexta Edição do Concurso para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36), sob critérios isonômicos, proporcionais e compatíveis com sua formação, bem como a declaração de nulidade de alguns itens do respectivo edital.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que haveria interesse processual do Conselho Federal de Medicina (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva garantir a sua participação no Exame de Suficiência para a Trigésima Sexta Edição do Concurso para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36), sob critérios isonômicos, proporcionais e compatíveis com sua formação, bem como a declaração de nulidade de alguns itens do respectivo edital.
O JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que haveria interesse processual do Conselho Federal de Medicina (fl. 225).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fls. 228/229):
O objeto da lide não se refere a suspensão ou anulação de ato administrativo emanado pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, razão pela qual não se vislumbra interesse processual direto da autarquia, mas, quando muito, de forma reflexa, posto que suas resoluções e demais disposições infralegais são meros instrumentos basilares para o ato efetivamente guerreado no presente feito, qual seja o Edital TEMFC 36.
É dizer que a simples expedição de Resoluções pelo CFM ou a existência de Convênios firmados entre as entidades não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, sendo certo que o Exame de Suficiência em questão é organizado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE (SBMFC) e pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB), entidades de Direito Privado que não atraem a competência para esta Justiça Especializada.
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Dessa forma, a atribuição do CFM de fiscalizar o exercício profissional não o conduz à figuração no polo passivo, pois não se trata de ilícito profissional na discussão ora travada, mas unicamente de habilitação ou não do autor para prestar o exame nos termos propostos pelo Edital.
De outro lado, a atribuição do CFM de receber o Título de Especialista para registro sequer tangencia a controvérsia, uma vez que, se o autor eventualmente lograr êxito em participar do exame e haver-se nele aprovado, não há razões para crer que o título venha a ser recusado pelo Conselho para fins de registro.
Em suma, sob nenhum aspecto se caracteriza a legitimidade passiva do CFM, o que conduz à automática incompetência desta Justiça
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)
No presente caso, trata-se de ação anulatória ajuizada contra a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), pessoa jurídica de direito privado, responsável pela condução e pela organização do Exame de Suficiência para a Trigésima Sexta Edição do Concurso para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36).
Além disso, decidindo o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ pela ausência de interesse do Conselho Federal de Medicina, não há falar em competência da Justiça Federal para análise do processo em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ (o suscitado).
Prejudicada a análise da liminar (fls. 235/238) .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.