DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DAVID, com respaldo … — REsp REsp 2152487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DAVID, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- APLICAÇÕES FINANCEIRAS CONSIDERADAS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
- INVESTIMENTO CONSIDERADO SEM ANÁLISE DE RISCOS SUFICIENTE.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DAVID, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 5.198):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS CONSIDERADAS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVESTIMENTO CONSIDERADO SEM ANÁLISE DE RISCOS SUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE. MULTA E SUSPENSÃO POR 180 DIAS. CONTROLE JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. NULIDADE NO PAD. INEXISTÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5254/5255).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 65, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, argumentando, em suma, que: (i) o Auto de Infração nº 0037/16-88, objeto da ação anulatória, foi precedido de outro Auto de Infração (AI nº 0007/14-55), cujas conclusões levaram à absolvição do recorrente; (ii) ocorreu coisa julgada administrativa como obstáculo à inauguração de novo procedimento sancionador com as mesmas provas; (iii) a lei não permite que novo processo administrativo resulte em agravamento da sanção; (iv) a fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a tese de coisa julgada administrativa, extraída da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, foi reproduzida de forma parcial e incompleta.
Contrarrazões apresentadas pela PREVIC e pela União (e-STJ fls. 5315/5318 e 5324/5328).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 5.344.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o acórdão recorrido examinou detidamente a questão relativa à alegada coisa julgada administrativa, consignando expressamente que (e-STJ Fls. 5222/5253):
"Por outro lado, não se constata a existência de coisa julgada administrativa, tendo em vista que a decisão favorável obtida pela ora embargante se deu em relação ao auto de infração nº 0007/14-55, de 04/11/2014, não sendo aplicável ao auto de infração nº 0037/16-88, de 14/11/2016, objeto deste feito, tendo em vista que trata de ato posterior, fundado em novas razões, com base em nova apuração da gravidade das perdas impostas ao patrimônio dos participantes. Note-se que, ainda que houvesse circunstâncias idênticas, a revisão da decisão anterior seria possível através do exercício da autotutela, conferida à Administração."
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
análise da tese recursal pressupõe a revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ.
Por fim, a alegação de que a citação doutrinária foi feita de forma "parcial e incompleta" não configura, por si só, violação de lei federal passível de exame em recurso especial, tratando-se de questão atinente à fundamentação do julgado que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.