ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- GARANTIA DE PERMANECER EM SILÊNCIO RESGUARDADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14101, 15128, 4272, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE PERMANECER EM SILÊNCIO RESGUARDADA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE MAIORES FORMALIDADES. CELEBRAÇÃO DO SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do interrogatório policial, ausência de representação da vítima e negativa de oferta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório policial, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, acarreta nulidade da ação penal.
3. A segunda questão em discussão também envolve a análise da validade da representação da vítima e a possibilidade de o Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito.
5. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
6. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido
Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um
[trecho intermediário suprimido]
desde que o faça de forma fundamentada (AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Além disso, consoante já decidiu essa Corte Superior, "a proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).
Nesse mesmo sentido:
..
Desse modo, não se verifica, no presente caso, a existência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.