DECISÃO Trata-se d e recurso especial interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS, com ampar… — REsp REsp 2152497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se d e recurso especial interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo.
- Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os arts.
- 11.343/2006, 59 e 33 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se d e recurso especial interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 42 da Lei n. 11.343/2006, 59 e 33 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, fixando a pena-base no mínimo legal e o regime inicial aberto.
Contra-arrazoado (fls. 212-216) e admitido parcialmente (fls. 219-220), nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do especial.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem ratificou a decisão do Magistrado de origem com base na seguinte fundamentação (fls. 191-192):
A Defesa não se insurgiu contra a condenação. E nem poderia ser diferente, pois o recorrente admitiu atuar como olheiro do tráfico, versão que foi confirmada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A pena-base foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão e trezentos e cinquenta dias-muta, em razão da quantidade e variedade de drogas, motivo idôneo notadamente porque houve apreensão de 49 porções de maconha, com peso líquido de 119g, 334 pinos de cocaína com peso líquido de 72,1g, 29 pedras de crack com peso líquido de 4,2g e 10 porções de Skunk com peso líquido de 4,8g. A confissão foi compensada com a reincidência (fls. 17/18 ação penal 95-47.2018.8.26.0536).
O regime semiaberto é compatível com a gravidade do crime e com a reincidência do recorrente, condenado anteriormente por tráfico de drogas, o que impede, também, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, expedindo-se mandado de prisão após o trânsito em julgado, observadas as regras relativas ao regime semiaberto. (grifei)
A jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura típica.
Nesse panorama, não observo ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo em vista que foi devidamente fundamentada na quantidade e variedade de entorpecente apreendida. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a existência de maus antecedentes por condenação em delito da mesma espécie (circunstância judicial desfavorável) e a reincidência específica impedem o benefício, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
4. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.