DECISÃO Trata-se de c onflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO J… — CC CC 215251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de c onflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP, contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, na qual se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de pensão previdenciária.
- A demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência, ao fundamento de que, por se tratar de ação contra a União, seria competente a Justiça Federal (fls.
- Os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, que suscitou o presente conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assinalando, em suma, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há conflito de interesses, daí porque caberia ao Juízo Estadual o processamento do feito (fls.
- Ao examinar o feito, o Tribunal Regional não conheceu do conflito e remeteu os autos a esta Corte (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9160, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de c onflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP, contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, na qual se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de pensão previdenciária.
A demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência, ao fundamento de que, por se tratar de ação contra a União, seria competente a Justiça Federal (fls. 185-186).
Os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, que suscitou o presente conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assinalando, em suma, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há conflito de interesses, daí porque caberia ao Juízo Estadual o processamento do feito (fls. 180-184).
Ao examinar o feito, o Tribunal Regional não conheceu do conflito e remeteu os autos a esta Corte (fls. 166-179).
O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o suscitado (fls. 191-195).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência dessa Corte Superior de Justiça para julgar o presente conflito de competência.
Registro, inicialmente, que a delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.
É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte, compete à Justiça Estadual processar o alvará judicial em que requerido o levantamento de saldo de benefício previdenciário incontroverso, ainda que envolva manifestação das entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/1988, desde que o pedido se restrinja ao campo da jurisdição voluntária. Se houver resistência de algum dos entes elencados no referido dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar a demanda passa a ser da Justiça Federal.
No caso, cuida-se de ação ajuizada contra a União, na qual se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de pensão previdenciária.
Os autores narram na petição inicial que seu falecido pai era titular de "benefício previdenciário de aposentadoria, a cargo da União, do qual ficou um saldo residual no imprte de R$ 4.117,04 (quatro mil, cento e dezessete reais e quatro centavos)" (fl. 13).
Consta, ainda, da inicial que tal
[trecho intermediário suprimido]
admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC 199.555/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/09/2023; CC 205.092/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/06/2024; CC 201.156/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023; e CC 148.119/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/09/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Olímpia - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.