DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2152519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 0000147-53.2007.4.05.8100 e assim ementado (fls.
- A teor do parecer em foco, observa-se que não resta dúvida alguma de que as construções atinentes aos dois hotéis e a residência, representaram um impacto ambiental na área em comento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0000147-53.2007.4.05.8100 e assim ementado (fls. 3385-3389):
Processual Civil. Recurso do demandado Hotéis e Turismo Village Barramar S/A, a se voltar contra a r. sentença que julgou procedente a presente ação civil pública para ovacionar a demolição e posterior recuo do muro do Condomínio Água Verde, construído à margem do Riacho Caponga; a remoção de vinte e um coqueiros transplantados colocados entre o Riacho Caponga e o muro do Condomínio Água Verde; a retirada dos aterros de areia vermelha colocados no lado sul e oeste do empreendimento Condomínio Água Verde; a demolição e posterior recuo das construções de alvenaria do Condomínio Água Verde realizadas em área próxima ao Riacho Caponga e as águas do oceano a ponto de permitir o livre acesso à praia, mesmo nos momentos de maré alta; a derrubada e posterior recuo das instalações do empreendimento Caponga Beach Hotel próximas às aguas do oceano, a ponto de permitir o livre acesso à praia, mesmo nos momentos de maré alta.
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A teor do parecer em foco, observa-se que não resta dúvida alguma de que as construções atinentes aos dois hotéis e a residência, representaram um impacto ambiental na área em comento. Contudo, o problema do impacto não nasceu com eles, não foram os dois hotéis e a residência responsáveis por tudo que de negativo acometeu ao Riacho Caponga. O mal, anote-se, nasceu lá trás, desde a vila de pescadores, lagoa da Velha Ana, residências ao redor do Riacho Caponga, estas últimas denunciadas pelo apelante, quando de sua contestação. O laudo técnico, em nenhum trecho, aponta a construção dos dois hotéis e da residência como responsáveis únicos pelo impacto ambiental. Acrescente-se, no que tange a formação geológica do ambiente, os esclarecimentos do referido laudo técnico do Ibama, no sentido de que se constitui de solos aluviais de idades recentes, constituídos de Neossolos Quartzozas) de cores esbranquiçadas típicas de ambientes da orla marítima da costa do Estado do Ceará. Esses tipos de solos com suas características físicas e químicas próprias, juntamente com as fortes ações de erosões eólicas e hídricas que eles sofrem definem a conformação da costa litorânea da localidade. Tais condições, aliadas a ambiente do local com relação à manutenção dos recursos naturais diante de ações antrópicas.
Essa
[trecho intermediário suprimido]
A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação específica e vinculada, própria do recurso especial.
3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.
4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 7/5/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.