DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto de Feira de Santana - SJ/BA que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de JACKSON SILVA DUTRA (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - SJ/BA, na Ação Penal n.
- 1033509-76.2024.4.01.3304, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória. (CC 120.556/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto de Feira de Santana - SJ/BA que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de JACKSON SILVA DUTRA (Execução Penal n. 4000007-61.2025.4.01.3304).
Consta que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - SJ/BA, na Ação Penal n. 1033509-76.2024.4.01.3304, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa.
O Juízo suscitado (da BA), diante da informação de que o sentenciado atualmente reside no Distrito Federal, para lá declinou da competência para a condução da execução, ponderando que a Portaria Conjunta nº 9418775 do TRF-1 estabelece que a execução penal deve tramitar no Juízo competente do domicílio do condenado.
O Juízo suscitante (do DF), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que "eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta - no caso o Distrito Federal - não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " .. havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra eventual fuga empreendida ou o cometimento de novo crime em local diverso (Conflito Negativo de Competência n.º 152.454)". (e-STJ fls. 69/70).
Ponderou, ainda, que, a par de não ter sido efetuada consulta prévia ao Juízo do DF sobre a existência de vagas, o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado, consoante dados do CNJ acessíveis na página Geopresídios - CNJ. Não há possibilidade de se abrigar condenados por outras unidades da Federação.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da BA), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o apenado residir em outra Comarca não possui o poder de modificar a competência para a execução da pena, sendo proibida a transferência
[trecho intermediário suprimido]
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.
(CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013) - negritei.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana /BA, um terceiro juízo, para promover a execução da pena imposta a JACKSON SILVA DUTRA (Execução Penal n. 4000007-61.2025.4.01.3304), cabendo ao Juízo suscitante apenas eventual supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito, assim como ao terceiro Juízo reconhecido como competente na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.