DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Ca… — CC CC 215253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 123/124): Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3a Vara de Campo Grande - SJ/MS, em face do Juízo de Direito da 6a Vara Criminal de Campo Grande - MS, quanto a feito pelos crimes de desacato e de dano qualificado, praticados em Unidade de Pronto Atendimento-UPA na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
- Oferecida denúncia perante o suscitado, o Juízo Estadual declinou da competência, registrando que "a conduta, objeto da denuncia, é tipificada como crime de dano contra o patrimônio da União (Unidade de Pronto Atendimento da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) .. ".
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3573, 10604, 14698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 123/124):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3a Vara de Campo Grande - SJ/MS, em face do Juízo de Direito da 6a Vara Criminal de Campo Grande - MS, quanto a feito pelos crimes de desacato e de dano qualificado, praticados em Unidade de Pronto Atendimento-UPA na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Oferecida denúncia perante o suscitado, o Juízo Estadual declinou da competência, registrando que "a conduta, objeto da denuncia, é tipificada como crime de dano contra o patrimônio da União (Unidade de Pronto Atendimento da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) .. ".
O suscitante não aceitou o declínio de competência, instaurando o presente Conflito, pois "é cediço que a gestão das Unidades de Pronto Atendimento - UPAs prevê financiamento compartilhado com recursos dos governos federal, estaduais e municipais. A Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. Contudo, os crimes em apuração ocorreram, em tese, em uma UPA 24h, que faz parte da rede de atendimento de urgência e emergência do município, em face de servidor público que presta serviços no âmbito municipal (médico) e em face de bem (computador) sob a gestão e responsabilidade do município de Campo Grande, de modo que não há bens, serviços ou interesses da União envolvidos. .. Conforme Portaria n. 10, de 3 de janeiro de 2017, que redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde, considera-se gestor o Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal (art. 2º, IV)".
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 124):
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Ainda que recursos da União, a par de recursos de outros entes federados, possam ser aportados a Unidade de Pronto Atendimento-UPA, sendo a unidade em tela gerida por município, as condutas lá ocorridas de desacato, contra servidor municipal, e de dano qualificado, quanto a bem sob responsabilidade municipal, não configuram ofensa
[trecho intermediário suprimido]
fáticas delineadas pelo Juízo suscitante, notadamente o fato de a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em que verificado o dano qualificado, ser gerida pelo ente municipal, tendo o crime de desacato sido perpetrado em face de servidor ligado àquela unidade de saúde, elidem a possibilidade de fixar a competência em prol da Justiça Federal, uma vez o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DANO E DESACATO. CRIMES PERPETRADOS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. GESTÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.